BLACK POWER



DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Quando ocorre a discriminação racial?

Ela ocorre quando a pessoa sofre preconceito ou discriminação em razão da cor de sua pele ou etnia.

Todo tipo de discriminação e preconceito é vedado pela legislação brasileira. A Constituição Federal, no seu art. 5º, dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, no seu art. 1º, dispõe que todos os seres humanos nascem iguais em dignidade e direitos. O art. 2º ainda assevera que todos os seres humanos estão aptos a exercer os seus direitos sem distinção de nenhum tipo ou gênero, seja por raça, cor, sexo, língua, orientação política etc. A Constituição Federal, no 47.seu art. 5º, incisos XLI e XLII, dispõe que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais e que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.

O que fazer quando uma pessoa for vítima de crime de racismo?

A prática de uma discriminação em virtude de cor ou etnia poderá ser enquadrada na Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Nesse caso, a ação será pública e bastará que a vítima comunique o crime à autoridade policial ou ao promotor de Justiça para que este tome as providências legais cabíveis. Não é preciso que a vítima contrate advogado, visto que o promotor é que ingressará com a ação penal se o crime for enquadrado como de racismo.

Porém, a prática de racismo poderá ser enquadrada como crime de injúria real, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Neste caso, a ação será privada e a vítima deverá contratar advogado e ingressar com o processo dentro do prazo de seis meses, a contar da data que ocorreu o crime.

Leis Importantes

Constituição Federal, Lei nº 7.716/89 e Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

LEI Nº 7.716/89

Define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Código Penal

Injúria

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, etnia, religião ou origem:

Pena: reclusão de 1(um) a 3(três) anos e multa.

Telefones úteis

Fundação Cultural Palmares .................................................................... (61) 326-0878

Escritório Zumbi dos Palmares ............................................................... (61) 328-9535

Instituto da Mulher Negra – Geledés .................................................... (11) 3101-0497


Total de visitas: 343
Este site está alojado/hospedado gratuitamente no Comunidades.net
Webdesign | alojamento e registo de dominios | housing | dietas